A Câmara

por Interlegis — última modificação 18/12/2023 21h21


O Brasil é uma nação constituída por uma república federativa baseada na repartição de seus três Poderes, sendo as esferas Legislativa, Executiva e Judiciária independentes e harmônicas entre si. Cabe ao Legislativo, primeiro poder da República, o papel predominante de criação de leis e de fiscalização do Executivo.


No âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara de Vereadores. Cabe aos parlamentares elaborar leis de forma abstrata, geral e impessoal; fiscalizar as ações da Prefeitura de modo a garantir a isenção e correção dos gastos e demais atos públicos; assessorar as demais esferas públicas na busca pelo desenvolvimento do município; e administrar de maneira eficaz a gestão do próprio Legislativo.


CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO

Para representar sua vontade e soberania, o povo de Pedro Leopoldo conta com a representação de um grupo de 10 vereadores democraticamente eleitos a cada quatro anos. Os parlamentares legislam propondo e/ou aprovando projetos de interesse da sociedade pedroleopoldense.

Além de ações fiscalizadoras, como a convocação de audiências públicas e a aprovação de requerimentos de pedidos de informações, os vereadores exercem sua função através da criação de Projetos de Lei, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Resolução e Propostas à Lei Orgânica.

 

Dados e Informações


Primeira Eleição 

1924

Fundação

05/05/1978
Funções

Legislativa               Fiscalizadora

Administrativa         Assessoramento

Plenário

Vereador Magno Claret Vieira

Legislaturas

22

Número atual de Vereadores

10

Servidores Efetivos

15

Servidores Comissionados 32
Estagiários 7



Atribuições da Câmara


Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 59 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I - plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - sistema tributário municipal;
IV - finanças públicas em geral, inclusive operação de crédito, outorga de garantia e concessão de benefícios fiscais;
V - organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;
VI - organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, exceto nos casos em que a Constituição Federal admita disposição em decreto;
VII - fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo, exceto o direito de percepção do 13º subsidio, de valor idêntico ao subsidio mensal; (ALTERADO PELA EMENDA À LOM Nº 01/2004)
VIII - regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;
IX - divisão regional da administração pública;
X - alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e estadual;
XI - autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum;
XII - transferência da sede do Município.

Parágrafo único - Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito:
I - elaborar o Regimento Interno;
II - definir sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores, exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;
III - abrir crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e da legislação orçamentária municipal;
IV - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que tenha sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica;
V - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
VI - julgar as contas prestadas pelo poder Executivo;
VII - indicar, observada a legislação estadual, dos Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
VIII - mudar, temporária ou definitivamente, de sua sede;
IX - manifestar-se, pela maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
X - solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual.

Art. 60 - A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões:
I - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração pública indireta ou delegatário de serviço público municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua competência, especificadas no ato correspondente;
II - requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior informações escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, respeitar-se-á interstício mínimo de dez dias entre a data de recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações requeridas.