A Câmara

por Interlegis — última modificação 19/11/2025 10h27


O Brasil é uma nação constituída por uma república federativa baseada na repartição de seus três Poderes, sendo as esferas Legislativa, Executiva e Judiciária independentes e harmônicas entre si. Cabe ao Legislativo, primeiro poder da República, o papel predominante de criação de leis e de fiscalização do Executivo.


No âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara de Vereadores. Cabe aos parlamentares elaborar leis de forma abstrata, geral e impessoal; fiscalizar as ações da Prefeitura de modo a garantir a isenção e correção dos gastos e demais atos públicos; assessorar as demais esferas públicas na busca pelo desenvolvimento do município; e administrar de maneira eficaz a gestão do próprio Legislativo.


CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO

Para representar sua vontade e soberania, o povo de Pedro Leopoldo conta com a representação de um grupo de 10 vereadores democraticamente eleitos a cada quatro anos. Os parlamentares legislam propondo e/ou aprovando projetos de interesse da sociedade pedroleopoldense.

Além de ações fiscalizadoras, como a convocação de audiências públicas e a aprovação de requerimentos de pedidos de informações, os vereadores exercem sua função através da criação de Projetos de Lei, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Resolução e Propostas à Lei Orgânica.

 

Dados e Informações


Primeira Eleição 

1924

Fundação

05/05/1978
Funções

Legislativa               Fiscalizadora

Administrativa         Assessoramento

Plenário

Vereador Magno Claret Vieira

Legislaturas

23

Número atual de Vereadores

13

Servidores Efetivos

12

Servidores Comissionados 54
Estagiários 10



Atribuições da Câmara


Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 59 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I - plano diretor e demais normas de caráter urbanístico;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - sistema tributário municipal;
IV - finanças públicas em geral, inclusive operação de crédito, outorga de garantia e concessão de benefícios fiscais;
V - organização dos serviços públicos e instituição de políticas públicas estruturais;
VI - organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, exceto nos casos em que a Constituição Federal admita disposição em decreto;
VII - fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo, exceto o direito de percepção do 13º subsidio, de valor idêntico ao subsidio mensal; (ALTERADO PELA EMENDA À LOM Nº 01/2004)
VIII - regime jurídico do patrimônio público, incluindo autorização para aquisição, alienação ou concessão de bens, salvo se a legislação federal pertinente a dispensar;
IX - divisão regional da administração pública;
X - alteração dos limites territoriais do Município, a qualquer título, nos termos da legislação federal e estadual;
XI - autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum;
XII - transferência da sede do Município.

Parágrafo único - Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito:
I - elaborar o Regimento Interno;
II - definir sua organização administrativa, seu quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores, exceto para os casos em que a Constituição Federal exija lei;
III - abrir crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e da legislação orçamentária municipal;
IV - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que tenha sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal e Estadual ou à Lei Orgânica;
V - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, quando esta for admitida pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
VI - julgar as contas prestadas pelo poder Executivo;
VII - indicar, observada a legislação estadual, dos Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
VIII - mudar, temporária ou definitivamente, de sua sede;
IX - manifestar-se, pela maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
X - solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual.

Art. 60 - A Câmara Municipal poderá, por decisão de seu plenário ou de qualquer de suas comissões:
I - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração pública indireta ou delegatário de serviço público municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre atividades de sua competência, especificadas no ato correspondente;
II - requisitar do Prefeito ou de qualquer das autoridades referidas no inciso anterior informações escritas sobre temas específicos relacionados a sua competência.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, respeitar-se-á interstício mínimo de dez dias entre a data de recebimento da convocação e a data de realização da reunião na qual deverão ser prestadas as informações requeridas.